Bloquear a conta de um usuário, de maneira unilateral, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o restabelecimento do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.
Segundo os autos, a proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com ação contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo WhatsApp. Ela alegou que teve a conta no aplicativo banida de forma unilateral, sem aviso prévio ou prazo para fazer backup das informações. Afirmou ainda que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes e o bloqueio ocasionou diversos prejuízos.
O WhatsApp, em sua defesa, alegou que a usuária foi banida de acordo com o “Termo de Serviço”, possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade “Business”, destinada a empresas. Além disso, a exclusão poderia ter ocorrido também em razão de prática de atividade não permitida pelo aplicativo (comercialização por farmácias e drogarias), o que gera violação aos requisitos da plataforma de internet. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ainda argumentou que não é legítimo para compor o polo passivo da ação sob o fundamento que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e sim a WhatsApp Inc., localizada nos Estados Unidos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável à autora; ficou determinado o reestabelecimento e uma indenização por danos morais. A empresa recorreu.
Ao analisar o processo, o desembargador Alexandre Miguel observou que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, viola o direito à informação inerente às partes, previstos no artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. “Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta“, destacou.
Referente ao uso da conta pessoal, o magistrado constatou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva. Com relação ao dano moral, o desembargador entendeu não ser necessário no presente caso a reparação, já que não foi apresentada prova de que a desativação tenha causado maiores desdobramentos à autora.
Miguel acrescentou que a recuperação dos dados não cabe ao aplicativo. “O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, o que impede o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação“, afirmou. Com relação à legitimidade do Facebook em representar o WhatsApp, conforme ressaltado no voto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Facebook Brasil é parte legítima para representar, no país, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral da Facebook Inc.
Fonte: Conjur





