Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente punitiva – como, por exemplo, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e até mesmo a multa civil –, o magistrado pode adotar medidas necessárias à proteção do direito discutido em ação judicial a qualquer tempo. Inclusive proibir contratação do poder público com empresa suspeita.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para admitir que o juiz de primeiro grau possa fixar, em decisão liminar, a proibição de um município contratar com uma empresa investigada por fraude em contratos emergenciais.
A decisão foi tomada por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Herman Benjamin, seguido pelos ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
No caso, a prefeitura de Cristalina (GO) instaurou procedimento administrativo em 2017 que permitiu a dispensa de licitação para contratação emergencial de uma empresa, responsável pelo fornecimento de combustível para atender todas as secretarias municipais.
O Ministério Público Goiano identificou irregularidades e indícios de fraude, e com isso ajuizou ação civil pública, com pedido liminar. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a tutela provisória – verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável – determinou a imediata suspensão dos contratos e proibiu o município de contratar com o réu, até segunda ordem.
O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a proibição de contratação por entender que ela excedeu o poder de cautela conferido aos magistrados pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, configurando antecipação de penalidade.
Segundo a corte estadual, no campo da improbidade administrativa, é vedada a concessão, em caráter cautelar, da antecipação de qualquer das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 — inclusive a proibição de contratar com o Poder Público.
Fonte: Conjur





