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Lei municipal que proíbe fogos de artifício ruidosos é const cional

by Yancey Cerqueira
22 de julho de 2021
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Foto Ilustrativa

O município pode editar medidas próprias de controle de fogos de artifício. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de Avaré, de autoria parlamentar, que proíbe fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos.

A ADI foi ajuizada pela prefeitura, alegando que a competência para legislar sobre o tema não seria da Câmara dos Vereadores. Porém, segundo o relator, desembargador Ademir Benedito, o texto apenas veicula normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo.

“Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da administração pública“, afirmou o magistrado ao afastar ilegalidades no texto.

Segundo Benedito, a norma versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos.

“A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local“, acrescentou Benedito.

O relator também observou que as normas federais permitem aos municípios a implantação de programas próprios de controle de poluição sonora de acordo com interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como é o caso da norma de Avaré.

“A proibição se restringe à soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, não havendo qualquer restrição ao comércio de fogos de artifícios, o que afasta a alegação de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e exercício de atividade empresarial, bem como da livre concorrência, insculpidos no artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição“, afirmou.

Fonte: Agência Brasil

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