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Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

by Yancey Cerqueira
26 de julho de 2021
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Caixa libera pagamento parcial da prestação de imóveis

Foto: Agência Brasil (Ilustrativa)

Um condomínio só responde por furtos ocorridos nas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na convenção ou regimento interno. Assim entendeu a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir o pedido de um morador que pleiteava a responsabilização do condomínio por um furto em seu apartamento.

Segundo o processo, o autor afirma que, em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300, um relógio de ouro, no valor de mercado de R$ 1,5 mil, e um celular avaliado em R$ 750. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não houve responsabilidade do condomínio sobre o furto em questão.

Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti observou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um boletim de ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC (Código de Processo Civil), já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou.

A magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do TJ-PB, segundo os quais “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção“, concluiu.

Fonte: Conjur

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