Não existe previsão em lei que obrigue o comprador de um imóvel a responder pelas dívidas do antigo proprietário quanto à taxa de manutenção
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela associação de proprietários de um loteamento urbano que visava obrigar o comprador de uma das unidades a pagar a dívida do antigo proprietário, pela taxa de manutenção.
A cobrança da mesma está prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Com isso, quem adquire unidade tem a obrigação de fazer o pagamento.
No caso dos autos, o proprietário anterior não pagou, e por isso a associação moveu ação de cobrança, que culminou em arresto da unidade e leilão judicial. Os compradores requereram o levantamento do arresto, mas a associação afirmou que isso só seria feito após o pagamento das dívidas da taxa de manutenção do antigo proprietário.
Segundo a associação, o registro do contrato padrão no Cartório de Registro de imóveis vincula toda a cadeia de adquirentes, de modo que os recorridos devem responder pelas dívidas do proprietário anterior.
A jurisprudência do STJ, no entanto, indica que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais. Além disso, elas não alcançam quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Assim, ainda que o registro do contrato padrão com previsão de taxa de manutenção no Cartório de Registro de Imóveis imponha aos adquirentes de unidades o pagamento da mesma, isso só vale a partir da aquisição.
Fonte: Conjur





