O Tribunal Superior Eleitoral formou maioria, na noite desta terça-feira, 31/8, para considerar inelegível o ex-deputado federal Miguel Corrêa (PT-MG), por utilizar uma empresa da qual é sócio para financiar a criação e o desenvolvimento de um aplicativo de celular com objetivos eleitoreiros.
Até agora, cinco ministros votaram para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e declarar o petista e a sócia, a empresária Lídia Correa Alves Martins, inelegíveis por oito anos por abuso de poder econômico em 2018, quando ele concorreu ao cargo de senador — e não foi eleito.
Votaram nesse sentido o relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos e Luiz Edson Fachin. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Horbach. Restará votar, também, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.
O caso, inédito no TSE, é tratado como um precedente importante para as eleições de 2022, especialmente após as eleições municipais de 2020 em que, devido à epidemia, as campanhas por modo virtuais e nas redes sociais se intensificaram.
No caso, a empresa controlada por Miguel Corrêa fechou contrato com empresa de tecnologia para a criação do aplicativo Follow, cujo objetivo era de ampliar o engajamento de usuários e ativistas digitais nas redes sociais em políticas de esquerda, reunindo notícias e informações que poderiam ser compartilhadas nas redes sociais.
O app custou R$ 527 mil. A empresa do candidato ainda fechou outro contrato para contratação de influenciadores digitais. Posteriormente, o aplicativo mudou de nome para Brasil Feliz de Novo e passou a ser usado para divulgação de notícias e informações sobre candidatos do PT no pleito de 2018.
O TRE-MG afastou a condenação à inelegibilidade por entender que o aplicativo, que foi baixado por cerca de mil usuários, não constituiu gravidade suficiente para afetar o resultado das eleições.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes propôs a reforma da decisão. Para ele, o uso de fonte vedada (pessoa jurídica) no financiamento de campanha eleitoral já seria suficiente para configurar o abuso do poder econômico. Além disso, o gasto não foi declarado na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Fonte: Conjur





