A composição musical é considerada obra intelectual objeto de proteção como direito autoral, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei 9.610/98
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da TV Record, do apresentador Rodrigo Faro e do cantor Pablo a indenizar o compositor de uma música reproduzida na programação da emissora sem os devidos créditos.
Consta dos autos que, em maio de 2015, Pablo participou do programa de Faro na Record e cantou uma música chamada “mãe”. A autoria da canção foi atribuída diversas vezes a Pablo, mas o verdadeiro compositor (que escreveu a letra em 1995) acionou o Judiciário em busca de indenização por violação de direitos autorias. Em primeiro grau, o valor foi definido em R$ 105 mil.
O TJ-SP confirmou a condenação, mas reduziu a reparação para R$ 60 mil, sendo R$ 20 mil para cada réu. O relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que, por expressa disposição legal, a proteção aos direitos do autor de uma obra intelectual prescinde de registro em órgão público ou privado, nos termos do artigo 18, da Lei 9.610/98.
“Assim, independentemente do registro, pelo requerente, da canção ‘mãe’ no ECAD, na Biblioteca Nacional ou em qualquer outro órgão, permanece íntegra e insofismável a proteção do direito de autor daquele que, conforme provado nos autos, é o compositor da letra em questão. Além disso, é inequívoco que o requerido Pablo não solicitou autorização prévia e expressa ao requerente para a utilização da obra musical no programa Hora do Faro“, diz o acórdão.
Conforme o relator, a atribuição equivocada do crédito autoral da canção “mãe” implicou, “sem sombra de dúvidas“, ofensa aos atributos da personalidade do verdadeiro compositor, “atingindo a dignidade do ofendido, passível de ressarcimento por danos morais in re ipsa, decorrendo a responsabilização dos réus pelo simples fato da violação nos termos do artigo 108, da Lei 9.656/98“.
Além disso, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil por afronta aos direitos autorais é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa daqueles que cometem o ato ilícito, “sobretudo em razão do risco da atividade econômica lucrativa exercida pela Record TV, consoante regra geral prevista no artigo 927, do Código Civil“.
“A Record TV é uma das maiores emissoras de televisão do país e Rodrigo Faro possui extensa carreira na indústria. Logo, apesar de, como bem pontuou o d. juízo, a responsabilidade em apreço ser objetiva, é certo que os corréus são dotados de experiência no ramo, tendo ciência da necessidade da observância do direito autoral. Contudo, não tomaram as medidas necessárias”, disse Queiroz.
Fonte: Conjur