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Tribunal baiano dobra indenização a ser paga por hospital pela morte de paciente

by Yancey Cerqueira
7 de janeiro de 2023
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Paciente que perdeu parte da visão após mutirão deve ser indenizado

Foto Ilustrativa

“A culpa médica supõe falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional padrão“. Com essa observação, a 1ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça da Bahia) manteve a condenação de um hospital de Salvador, por dano moral, e elevou para R$ 100 mil a condenação a ser paga à mãe de uma paciente de 17 anos. Durante biópsia do fígado, a adolescente teve um pulmão perfurado, sofreu agravamento do quadro clínico e morreu cinco semanas depois.

O acórdão teve como base laudo pericial, que foi “conclusivo” ao apontar a ocorrência de “acidente na prestação do atendimento”, conforme destacou a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, relatora dos recursos de apelação interpostos pela mãe da adolescente e pelo Hospital São Rafael.

O juiz Gláucio Rogério Lopes Klipel, da 4ª Vara Cível de Itabuna, tinha arbitrado a indenização em R$ 50 mil. A autora recorreu para elevar esse valor para 200 salários mínimos (R$ 264 mil). Na apelação, o hospital pediu a improcedência da ação, sustentando que a literatura médica prevê a intercorrência ocorrida, razão pela qual os pacientes assinam termo de consentimento ao serem submetidos ao procedimento realizado na adolescente. Subsidiariamente, pediu a redução da verba indenizatória para R$ 10 mil.

Convencido da ocorrência do dano moral pelo erro médico, o colegiado julgou parcialmente procedente o recurso da autora e duplicou a indenização. A turma julgadora também aumentou, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, os honorários a serem pagos pelo hospital em favor do advogado da mãe da paciente.

“Não é possível quantificar a dor e o prejuízo sentimental sofrido, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado pelo juiz avaliando as particularidades do caso. […] O importe fixado precisa se mostrar razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, que venha a se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima“, ponderou a relatora.

Desse modo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desembargadora Silvia Zarif entendeu como “justa” a quantia de R$ 100 mil para a indenização. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime.

Fonte: Conjur

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