Há de reconhecer-se, aos entes federados, autonomia normativa. Considerado serviço público de transporte de passageiros entre municípios, é legítima a regulamentação mediante diploma estadual.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 15.775/2005, de Minas Gerais, que trata transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana.
A ação foi ajuizada pela ANTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos) sob o entendimento de que a norma fere a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte e a autonomia municipal, a quem cabe legislar sobre assuntos de interesse local.
Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, o tratamento regional da matéria é reforçado inclusive pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, feita na a Lei Complementar estadual 26/1993.
“Este processo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, a inviabilizar, no Supremo, a entrega da prestação jurisdicional a modo e tempo”, criticou o relator, que foi seguido por unanimidade. O julgamento foi encerrado na sexta-feira, 24/10.
Fonte: Conjur