A decisão do Juízo da 127ª Zona Eleitoral é em razão de desrespeito aos limites de propaganda eleitoral
O juiz Leonardo Bruno Henrique do Carmo, da 127ª Zona Eleitoral, em Candeias, na Região Metropolitana a 46 km de Salvador, multou o prefeito candidato a reeleição por, mais uma vez (3ª nesta eleição), desrespeitar a Legislação que normatiza as eleições municipais.
O magistrado sentencia: “Com relação à preliminar, esta não se sustenta, tendo em vista que, além da adequação aos limites legais, existe o pedido de aplicação de multa pela prática de propaganda com efeito de outdoor, o que seria possível caso se depreenda o prévio conhecimento dos representados”.
A defesa ‘inocentemente alegou desconhecer o desrespeito as regras ou a Lei Eleitoral’: “No mérito, alegaram – escreve o juiz Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo –, falta de conhecimento prévio da irregularidade, pois teriam encomendado uma placa nos limites legais, sendo erro da gráfica responsável pela confecção da propaganda o excesso verificado, motivo pelo qual requereram a improcedência dos pedidos iniciais”.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais.
No mérito, decidiu o magistrado, “a desconformidade da propaganda com os parâmetros legais estabelecidos é evidente, bastando comparar a sua altura com o tamanho dos populares nas fotografias juntadas, o que terminou confessado pelos representados, que promoveram a devida adequação.
Quanto ao prévio conhecimento, o parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/1997 determina que este estará configurado se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. É exatamente esse o caso dos autos”.
De acordo com a decisão, depois de representação da Coligação “Por uma Candeias mais justa e mais humana”, que percebeu a flagrante usurpação das regras por todos conhecidas, o magistrado deu o seguinte veredito:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos representados que se abstenham de novamente exibir propaganda nos moldes descritos nos presentes autos, sob pena de desobediência, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa no valor de 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/1997 (art. 26, caput e seu § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019”.
Histórico de multas
Primeira multa: “Restando verificada a existência da propaganda extemporânea, necessário decidir sobre a fixação do valor da multa. Nesse ponto, verifica-se, primeiramente, ser a primeira sanção contra esse tipo de atitude do representado. Por outro lado, a parte representante não produziu prova quanto ao alcance da propaganda, não existindo, portanto, parâmetro a viabilizar qualquer tipo de aumento de seu valor acima acima do mínimo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, condenar o representado, pela veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Segunda multa: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos representados que se abstenham de novamente exibir propaganda nos moldes descritos nos presentes autos, sob pena de desobediência, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/1997 (art. 26, caput e seu § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019”, decidiu o juiz eleitoral Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo.