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STF mantém ação contra juíza do TJ Bahia acusada de se corromper por traficante

by Yancey Cerqueira
11 de janeiro de 2024
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STF mantém ação contra juíza do TJ Bahia acusada de se corromper por traficante

Olga Regina de Souza Santiago

Uma decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago

Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça determinou a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição do líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal na Justiça estadual da Bahia relacionada aos mesmos fatos.

No recurso extraordinário com agravo apresentado ao STF, a juíza questionou a decisão do TJ (Tribunal de Justiça da Bahia) que manteve a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designou a comarca de Juazeiro, no Norte baiano, para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a juíza tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio TJ-BA.

Ao validar o material probatório, a corte baiana constatou que ocorreu encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, o TJ-BA considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atendem ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o Supremo só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.

Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

Fonte: Conjur

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