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Mesmo com morte no trânsito, TJ entende que embriaguez, por si só, não configura dolo

by Yancey Cerqueira
14 de maio de 2024
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Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil (Arquivo)

Quando se trata de crime decorrente de acidente de trânsito, em São José do Rio Preto, em São Paulo, a submissão do caso ao Tribunal do Júri só pode ocorrer se ficar comprovado que não houve a mera violação do dever objetivo de cuidado, que caracteriza o crime culposo, mas uma situação que permitia ao agente a antecipação do resultado provável a fim de que pudesse com ele se conformar, caracterizando o dolo eventual, e não a culpa consciente ou inconsciente.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a acusação contra João Pedro da Silva Alves que atropelou e matou uma jovem de homicídio duplamente qualificado praticado com dolo eventual para homicídio culposo.

Ao analisar o caso, o relator do recurso do Ministério Público de São Paulo, desembargador Amable Lopez Soto, considerou as provas que fundamentaram a sentença de pronúncia e a tese de dolo eventual frágeis. Assim, ele entendeu que o caso não deveria ser levado ao Tribunal do Júri.

“Não se discute que o acusado atropelou a vítima e que ingeriu bebida alcoólica, visto que o próprio réu afirmou ter ingerido bebidas destiladas até 07h. O aprofundamento da análise fática mostra-se imprescindível para determinar se o acusado fazia conversões na via porque ela era acidentada ou por imprudente malabarismo”, registrou o relator.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de beber e dirigir, sem que sejam apresentados nos autos peculiaridades que ultrapassem o dever de cuidado, não autoriza o enquadramento do crime como dolo eventual.

“Visto isto, entendo que é extremamente frágil o contingente probatório que dá suporte à tese de dolo eventual, sendo indevida a submissão do caso ao Conselho de Sentença”.

Fonte: Conjur

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