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Banco é condenado a indenizar vítima de ‘golpe da maquininha’

by Yancey Cerqueira
22 de maio de 2024
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Poupança tem maior retirada em três meses desde 1995

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marcela Machado Martiniano, da 25ª Vara Cível de São Paulo, para condenar um banco a cancelar descontos futuros de um empréstimo consignado, restituir as parcelas já pagas e indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais.

A autora da ação, Jeanette Cristina Rossoni de Barros, foi vítima do chamado “golpe da maquininha” no Banco do Brasil S/A. Ela recebeu uma mensagem de uma floricultura no dia do seu aniversário informando que iria receber um buquê de rosas, mas deveria fazer o pagamento do frete, no valor de R$ 5,99. Na entrega, a máquina de cartão supostamente apresentou problemas de comunicação. Durante a operação, o estelionatário fez 13 movimentações financeiras, no valor total de R$ 31.199,98.

Diante da negativa do banco em devolver o valor roubado, a autora teve de fazer dois empréstimos consignados para não ter seu nome negativado. Ela, então, acionou o Poder Judiciário pedindo a inexigibilidade dos valores das transações não reconhecidas, o cancelamento dos empréstimos e a indenização.

O banco, na defesa, alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que alerta seus clientes sobre o “golpe da maquininha”, inclusive sobre a variação que envolve a entrega de flores no aniversário.

CDC se aplica ao caso

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que cabia a aplicação da legislação consumerista e mencionou o conteúdo do artigo 14 do CDC. “Além disso, prevê a súmula 279 do E. STJ que: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Feitas essas considerações, no mérito, a pretensão é procedente”, escreveu a juíza.

A juíza também sustentou que o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária. Além disso, apontou que a instituição financeira, ao perceber movimentação atípica, deveria ter bloqueado o cartão.

A autora foi representada pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.

Fonte: Conjur

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