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Cabe à Justiça do Trabalho julgar avó que explorava trabalho infantil

by Yancey Cerqueira
30 de maio de 2024
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É válido turno ininterrupto em escala 4×4, decide TST

Foto: Secom / TST

O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar e também não afasta a competência da Justiça do Trabalho

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a competência da Justiça especializada para julgar processo que versa sobre trabalho infantil.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra uma mulher que levava a neta para vender produtos de limpeza pelas ruas, além de todos os os netos, menores de idade, em festividades noturnas para coleta de materiais recicláveis. A avó afirmou que assumiu os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal e tinha problemas com drogas.

Na ação, o MPT pede que a avó das crianças seja proibida de utilizar a mão de obras dos netos em qualquer atividade. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MT) entenderam que o caso não era competência da Justiça do Trabalho e que ele deveria ser julgado pela Justiça Comum.

O MPT recorreu sob a alegação de que o fato de a avó das crianças ser responsável por colocá-las nesta condição não descaracteriza o trabalho infantil.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Liana Chaib, acolheu os argumentos do MPT. “O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, é pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático-jurídicos”, registrou.

Ela explicou que, ainda que não ocorra um vínculo empregatício tradicional, o caso dos autos pode ser compreendido como uma relação de trabalho latu sensu. “O fato jurídico que deu causa à presente ação civil pública foram os serviços de comércio ambulante de produtos de higiene em ruas e outros logradouros públicos e de coleta de material para reciclagem em festividades noturnas, realizados por menores, no desempenho de atividade econômica gerida por sua avó”, resumiu. O entendimento foi unânime.

Fonte: Conjur

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