SEJA NOSSO LEITOR REPÓRTER

MANDE VÍDEOS OU MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA COMUNIDADE, NO WHATSAPP:

(71) 98152-1147
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo
Menu
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo

Empresa vai indenizar trabalhador por exposição vexatória nas redes

by Yancey Cerqueira
20 de abril de 2025
A A
TRF mantém condenação por discriminação contra nordestinos

Foto Ilustrativa

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) condenou uma empresa atacadista de leite e laticínios ao pagamento de indenização por danos morais, após comprovação de exposição vexatória de um trabalhador por exibição de um vídeo na rede social TikTok. O profissional alegou que foi submetido a constrangimentos e humilhações de cunho homofóbico.

A testemunha ouvida em juízo confirmou a divulgação do vídeo no TikTok, bem como a ocorrência de piadas e comentários ofensivos direcionados ao trabalhador em um grupo de WhatsApp da empresa.

Segundo o depoimento, o empregador tinha conhecimento dos fatos e não tomou medidas para coibir as condutas.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos e deferiu uma indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$5 mil.

Muito pouco

A decisão em grau recursal aumentou o valor, com base na gravidade das ofensas, no tempo de serviço do trabalhador e nos parâmetros indenizatórios usuais em casos semelhantes.

“A fixação deve ser feita à luz da razoabilidade e proporcionalidade (evita-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, e, de outro lado, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória, para que haja mudança de atitude por parte da reclamada)”, ressaltou o relator no acórdão, juiz convocado Maurício de Almeida.

Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento de diferenças de horas extras referentes à redução do tempo de intervalo intrajornada. O trabalho aos domingos e feriados também foi considerado irregular, resultando em pagamento de horas extras com acréscimo de 100%.

Fonte: Conjur

Relacionado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 - BahiaON - www.bahiaon.com.br - Todos os direitos reservados