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Moraes reduz pena de condenado reincidente por tráfico de maconha

by Yancey Cerqueira
29 de abril de 2025
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Moraes reduz pena de condenado reincidente por tráfico de maconha

Foto: Antônio Augusto / STF

Ministro do STF, Alexandre de Moraes diminuiu o tempo de punição em dois terços e mandou homem para regime aberto. Ao menos se sabe onde ele comprou a droga? Ele liberou um traficante internacional sem residência fixa. Recuou.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes afrouxou em dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas, após ser preso com 12,3 gramas de maconha. Na decisão monocrática, os 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão inicialmente concedidos diminuíram para 2 anos, 3 meses e 7 dias.

Moraes também mudou o regime de cumprimento de pena: antes fechado, passou para aberto. O traficante cumprirá medidas restritivas de direito, como a prestação de serviços comunitários. Cabe à 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, em São Paulo, determinar quais serão as atividades.

O ministro considerou que a baixa quantidade de droga levava a crer em tráfico eventual ou de menor gravidade. Por isso, reduziu a punição. A decisão data de 31 de março.

“Nesse contexto, não vislumbro quadro apto a afastar a minorante do tráfico privilegiado. A quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva, de modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipóteses como a presente, que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade”, escreveu Moraes.

O STF descriminalizou o porte de maconha em junho de 2024. De acordo com a tese fixada, é presumido como usuário, e não traficante, quem portar até 40 gramas da droga, desde que não haja elementos que indiquem a possibilidade de tráfico. Após recurso, a decisão foi mantida em fevereiro deste ano.

“Essa presunção, entretanto, é relativa, não estando proibida a persecução criminal por tráfico de drogas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; enfim, locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico ou na constatação do porte para uso próprio”, prosseguiu Moraes.

Um dos pontos que pesaram contra o condenado foi a reincidência dele no tráfico de drogas. Laudo da perícia em celular apreendido também mostrou trocas de mensagens que apontam para o crime.

Fonte: Metrópoles

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