Pedido foi feito em Ação Pública e teve manifestação contrária do MPF
O juiz federal Ailton Schramm da Rocha, da 17ª Vara Especializada Criminal de Salvador, negou o pedido da secretária de Governo, Soraia Matos Cabral, que desejava desbloquear um valor apreendido na residência da mesma no curso das investigações relacionadas ao processo nº 1024202-18.2021.4.01.3300, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrido em 11/06/2021.
Segundo o magistrado, Soraia sustenta, em síntese, que os valores possuem origem lícita, tendo sido sacados de conta pessoal, e que não estão vinculados à denúncia ofertada na Ação Penal nº 1020807- 18.2021.4.01.3300, tampouco foram objeto de cautelar patrimonial ou de menção na peça acusatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a presente postulação reitera pretensão já indeferida em incidente anterior.
A defesa da ex-secretária municipal de Saúde alega que, o transcurso de tempo superior a dois anos sem definição sobre a destinação do numerário, viola o princípio da duração razoável do processo.
Na sentença, é dito que a mera ausência de menção expressa dos valores na denúncia penal não ilide, por si só, o interesse processual na apreensão, sobretudo diante da natureza dos delitos imputados à requerente, os quais envolvem fraudes em dispensas licitatórias e possível prejuízo ao erário, conforme exposto na Ação Penal nº 1020807-18.2021.4.01.3300.
Por fim, decide o juiz Ailton Schramm da Rocha: “no que se refere ao transcurso do tempo, não se constata, no caso concreto, qualquer desídia ou paralisação irrazoável da persecução penal. O processo criminal segue seu curso regular, não sendo o tempo decorrido suficiente, por si, para autorizar a restituição dos valores, ausentes os pressupostos legais para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da quantia de R$ 43.500,00, formulado por Soraia Matos Cabral, mantendo-se a apreensão nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal”.





