A SDI (Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade da demissão do agente técnico Evandro Paulo dos Santos, da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) ocorrida em 2006. O colegiado destacou que somente a partir de março de 2024 passou a ser obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
O caso teve início com ação ajuizada pelo agente, admitido em fevereiro de 2006 depois da aprovação em concurso público em vaga destinada a cota racial. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma irregular em maio do mesmo ano, ao fim do período de experiência.
Segundo ele, a banca de heteroidentificação, sem especificar critérios, concluiu que ele não era afrodescendente, ainda que tenha traços físicos característicos e seja neto de uma mulher negra. Nesse encontro, conforme relatou o servidor, os integrantes da banca deixaram claro que a declaração prestada na inscrição para o concurso foi entendida por eles como falsa e que ele seria demitido por isso.
Na reclamação trabalhista, o agente sustentou que o desligamento foi discriminatório e pediu a reintegração e indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a Sanepar argumentou que o edital do concurso previa a demissão por justa causa se fosse detectada a falsidade na declaração de afrodescendência, mas destacou que o agente foi dispensado sem justa causa dentro do período de experiência. Segundo a empresa, o empregado não tinha estabilidade, e não havia obrigação de declarar a motivação do desligamento.
A estatal também apresentou uma avaliação do trabalhador, de março de 2006, que demonstrava que sua média de trabalho estava abaixo da média do restante do grupo em cinco dos nove itens avaliados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a reintegração por entender que, ainda que houvesse previsão de contrato de experiência, empregados admitidos por concurso público só poderiam ser desligados mediante motivação. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST.
Contra essa decisão, a Sanepar apresentou embargos à SDI-1.
Só depois da decisão do STF
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, destacou que o STF, no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, firmou o entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de apresentar justificativa formal para a dispensa de empregados. Essa motivação não precisa ser baseada em falta grave, nem exige processo administrativo, bastando um motivo razoável e por escrito.
Entretanto, o STF estabeleceu que a regra só vale para demissões ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do seu acórdão. No caso analisado, a dispensa ocorreu antes desse marco e, portanto, não exigia motivação.
Fonte: Conjur





