O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa baiana. O entendimento foi firmado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, seguindo-se o voto do relator, ministro Nunes Marques.
A ação foi ajuizada pelo PCdoB (Partido Comunista do Brasil) contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual 6/1991 que atribuíam à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios. Segundo a legenda, as normas contrariavam o modelo de controle externo definido pela Constituição Federal.
Nunes Marques afirmou em seu voto que, embora o Tribunal de Contas dos Municípios atue no auxílio do controle externo titularizado pelas Câmaras Municipais, trata-se de um órgão criado pela Constituição estadual e que integra a estrutura do estado. Por essa razão, deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e não ao Poder Legislativo estadual.
Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios”, prevista no artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana e no artigo 3º da Lei Complementar 6/1991. A corte também fixou interpretação ao artigo 91, parágrafo 3º, da Constituição local para deixar claro que a obrigação de prestar contas à Assembleia se aplica apenas ao Tribunal de Contas do estado.
Por outro lado, o Supremo manteve a validade da regra que exige do TCM-BA o envio de relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa, por entender que essa medida permite o acompanhamento institucional do órgão e não se confunde com o julgamento das contas.
O advogado do PCdoB, Wesley Bento, sócio do escritório Bento Muniz, argumentou que “desde 1999, não há efetiva prestação de contas do TCM à Assembleia Legislativa, limitando-se tal dever ao aspecto formal de encaminhamento de relatório de atividades (não de execução orçamentária), sequer auditado pelo órgão do Poder Legislativo local, impedindo a efetiva fiscalização do emprego das verbas públicas”.
Fonte: Conjur





