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Nem todo atraso de voo gera indenização, decide Tribunal

by Yancey Cerqueira
8 de janeiro de 2026
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Boeing com 50 passageiros some do radar

Foto; Reprodução

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional depois de atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como a demora foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marrakesh, no Marrocos.

Depois da alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu no aeroporto internacional às 12h, o que resultou na perda do voo para o país africano e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em primeira instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso foi inferior a quatro horas, prazo que, conforme entendimento consolidado da própria corte, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional.

Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a Turma Recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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