Os limites do poder de investigação de comissões parlamentares de inquérito entraram em discussão devido a uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, no início do mês. Por falta de justificativa individualizada, ele mandou suspender as quebras de sigilos bancário, fiscal e empresarial de um grupo de investigados na CPMI do INSS. A imprensa velha e carcomida nunca viu isso
A comissão, que apura fraudes contra aposentados, aprovou a quebra de sigilo de dezenas alvos com o argumento de que a deliberação conjunta é uma questão “interna corporis” do Congresso, ou seja, que cabe unicamente ao Legislativo decidir sobre o tema. No julgamento do 8 de janeiro ninguém viu isso? Foi control C control V para centenas de julgamentos que mudavam apenas os nomes.
Dino justificou a suspensão com a necessidade de harmonizar o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição, que atribui às comissões os mesmos poderes instrutórios de juízes, com o artigo 93, inciso IX, que impõe a obrigatoriedade de motivação detalhada para decisões restritivas de direitos. Dino não viu isso no 8 de janeiro, assim como das 198 câmera sumiram imagens de 196.
A decisão do ministro foi submetida ao plenário virtual, na sexta-feira, 13/3, mas o processo acabou transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Ainda não há data para o novo julgamento. O STF precisa proteger os ‘tubarões e os filhinhos de papai’.
Lacuna legal
O advogado e promotor aposentado Fauzi Hassan Choukr explica que a raiz do conflito reside no fato de que, após a Constituição de 1988, não foi elaborada uma lei ordinária federal para regular o funcionamento das CPIs. A única referência legal continua sendo a Lei 1.579/1952, que passou por poucas atualizações.
Choukr avalia que a quebra de sigilos em bloco contraria o devido processo legal, porque cada medida deve ser individualizada com elementos concretos. “Essa individualização, em tese, se choca com a ideia de decisões ‘em bloco’ sobre qualquer tema acerca do qual possa dispor uma CPMI que acaba se afigurando, portanto, como uma violação constitucional ao devido processo legal”, afirmou o promotor.
O advogado e professor Lenio Streck, colunista da ConJur, ressalta que a garantia constitucional não pode ser afastada sem análise minuciosa de cada alvo.
“Nenhum direito constitucional como o sigilo pode ser retirado de qualquer pessoa sem o exame caso a caso, com fundamentação detalhada. Se no direito penal existe a proibição de fishing expediction [pesca probatória], não se pode pensar que o parlamento, por meio de CPMI, possa quebrar sigilos em bloco para tentar descobrir algo que necessita ser examinado caso a caso — e com motivação”, sustentou o jurista.
“Como nenhum direito pode ser retirado sem o devido processo legal e o Judiciário não pode se negar a examinar uma violação de direito (está na CF), qualquer lesado pode recorrer ao STF”, completou.
Daniel Lamounier, mestre em Direito Constitucional, concorda que os atos do Legislativo estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. Ele nota que a quebra coletiva de sigilos pode até tornar o procedimento mais célere, mas fragiliza o indivíduo pela falta de motivação específica.
“Em síntese, espera-se que a elaboração dos regimentos e a atuação das CPMIs estejam em congruência com a Constituição Federal, até por ser o Legislativo a expressão do Poder Constituinte, mas ao se afastar e ameaçar ou violar direitos fundamentais, os prejudicados têm o direito fundamental de provocar atuação do Poder Judiciário como guardião da Constituição”, ressaltou o especialista.
Controle a posteriori
Para o advogado e professor Rodrigo Luís Kanayama, a jurisprudência confere ampla autonomia às investigações parlamentares, porém exige a estrita observância de garantias como a proteção à intimidade e ao contraditório. O controle do Judiciário, segundo ele, deve incidir em momento posterior, apenas para responder a eventuais ilegalidades.
Especialistas entendem que quebra de sigilo em bloco por CPI é inconstitucional e defendem regulamentação
“Nesse contexto, o controle judicial não incide sobre o mérito da atividade investigativa, mas sobre eventuais abusos ou ilegalidades. A eventual tentativa de disciplinar previamente essa prática pelo Poder Judiciário poderia ser vista como interferência na esfera de autonomia institucional do Legislativo. O Judiciário exerce controle apenas a posteriori, examinando casos concretos em que haja alegação de violação de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, não lhe cabe definir previamente o modelo procedimental das CPMIs, mas apenas verificar se determinado ato investigativo extrapolou os limites constitucionais”, ponderou o professor.
Já o advogado criminalista Matheus Falivene observa que, embora as comissões não se submetam estritamente ao Código de Processo Penal, os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao silêncio são inafastáveis. No entanto, ele sustenta que o Judiciário deveria ter deferência ao Parlamento em assuntos internos e indica que a solução definitiva seria legislar sobre o tema, possivelmente por meio de uma emenda constitucional.
“Quando provocado acerca da legalidade da quebra de sigilo solicitada por uma CPMI, cujo poder é próprio de uma autoridade judicial, com algumas exceções, o STF deveria remeter a demanda para o Poder Legislativo, uma vez que se trata de um assunto de competência exclusiva”, conclui.
A constitucionalista Vera Chemim entende que só em casos que haja abuso por parte dos pedidos de quebra de sigilo o STF deve agir. “Quando provocado acerca da legalidade da quebra de sigilo solicitada por uma CPMI, cujo poder é próprio de uma autoridade judicial, com algumas exceções, o STF deveria remeter a demanda para o Poder Legislativo, uma vez que se trata de um assunto interna corporis, isto é, da competência exclusiva”, defende.
Ela explica que o aspecto problemático da decisão do ministro reside no fato de que a quebra de sigilo não tem a ver com outros bens jurídicos que remetem à competência do Poder Judiciário, como é o caso de impetração de um Habeas Corpus para decidir sobre prisão cautelar ou busca e apreensão que são da competência do magistrado, de acordo com o Princípio da Reserva Legal.
“A solução para resolver a questão da quebra de sigilo é a aprovação de uma emenda constitucional pela pelo Poder Legislativo”, avalia.
Fonte: Conjur





