O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu um mandado de segurança para garantir que uma candidata trans participe de um teste de aptidão física de um concurso com aplicação de parâmetros femininos.
Mas biologicamente ela tem testosterona que as demais não têm. Assim, fisicamente é mais forte do que a maioria das mulheres biológicas. Como no boxe na Olimpíada quando duas mulheres trans decidiram uma prova, vai ser fácil para candidata trans.
A candidata — que se identifica como mulher trans — pleiteia uma vaga de soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina. Ela afirmou ter sido chamada para fazer o TAF conforme critérios masculinos, o que poderia resultar na eliminação imediata, já que a fase tem caráter eliminatório. A exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.
Ao analisar o pedido, o desembargador relator do processo destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível.
Sem imposição estatal
A decisão ressaltou que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade, não podendo ser condicionada a imposições estatais ilegítimas.
De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para o teste físico nesses casos. Para o relator, essa omissão normativa gera um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.
O magistrado observou ainda que, embora a candidata não tenha promovido a retificação do registro civil, há documentação médica juntada aos autos que comprova sua condição, inclusive laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e procedimentos de redesignação — intervenções médicas e cirúrgicas destinadas a adequar o corpo à identidade de gênero.
“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos — sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa — revela‑se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, afirmou a decisão, ressaltando que a solução provisória não dispensa a candidata do teste físico, mas apenas assegura que ele seja feito em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada.
Quanto ao perigo de dano, o relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, de forma que se mostra justificada a intervenção imediata do Judiciário.
Fonte: Conjur



