A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo afastou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira após o casamento ser cancelado por infidelidade. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Segundo os autos, as partes viviam em união estável até que a autora da ação descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.
Na primeira instância, o homem foi condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.
“A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou ele, reforçando não haver dúvidas de que o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.
No entanto, para que haja danos morais, de acordo com o magistrado, é necessária a comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…), rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”.
Os desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur



