A busca veicular por policiais deve se restringir à finalidade legal que a autoriza: verificar se as normas de trânsito estão sendo cumpridas. Ela só pode evoluir para busca pessoal se houver fortes indícios da ocorrência de algum crime.
Essa foi a sugestão feita pelo ministro Rogerio Schietti em julgamento de recurso em Habeas Corpus na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na quinta-feira, 7/5. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Messod Azulay.
O caso foi afetado ao colegiado pela 6ª Turma para formação de um precedente qualificado, embora não vinculante. Esse é um tema mais sedimentado pela 3ª Seção do que outros envolvendo justificativas policiais.
O STJ vem se posicionando no sentido proposto pelo relator, anulando as provas decorrentes de abordagens exploratórias justificadas por policiais pela possibilidade de abordar um veículo que talvez esteja desobedecendo normas de trânsito.
Busca veicular ou pessoal
No voto, Schietti explica que a abordagem pessoal exige fundadas razões da ocorrência de um crime. Os tribunais vedam ações exploratórias, aleatórias, generalizadas e imotivadas contra os cidadãos.
Já a revista em veículos pode ser feita em contexto de fiscalização do trânsito porque a condução de veículos está sujeita a regramentos legais e administrativos específicos, sob pena de punições administrativas (multas e apreensão) e penais (em caso de crime de trânsito).
O magistrado ainda esclarece, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que as revistas feitas em bloqueios de trânsito — as blitze — não dependem de indícios de infração penal, por envolver fiscalização rotineira de uma atividade condicionada.
Com isso, a busca veicular por policiais deve se restringir à finalidade legal que a autoriza: verificar se estão sendo cumpridas as normas de trânsito. Ela não pode incluir a revista do motorista ou de passageiros.
“A passagem de uma revista veicular fiscalizatória para uma busca pessoal criminal nos ocupantes é possível, mas depende do surgimento de fundada suspeita de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal“, disse Schietti.
Caso concreto
No caso concreto, o ministro votou por negar provimento ao recurso em Habeas Corpus, mantendo a validade das provas obtidas por policiais rodoviários do Ceará.
O caso é o de um veículo que foi parado em uma rodovia. Tanto o motorista quanto a passageira se apresentaram como empregados de um prefeito da região.
No carro foram encontradas caixas de papelão com soro fisiológico. Em uma delas, havia R$ 170 mil em dinheiro, e o motorista deu versões conflitantes sobre a origem desse valor. Para o relator, não houve extrapolação pelos policiais.
Fonte: Conjur



