Ao empregador é atribuída a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho, sendo, também, dever da empresa responder por atos praticados por terceiros que causem danos aos empregados, independentemente de culpa
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho ) da 3ª Região (MG) manteve a condenação imposta a uma concessionária de rodovias ao pagamento de uma indenização por danos morais a um operador de pedágio.
O empregado era submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção.
Com a decisão da primeira instância, tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG).
De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a ambiente de trabalho hostil, com xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.
A prova testemunhal revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Uma testemunha confirmou que agressões verbais dos usuários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.
Fonte: Conjur



