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Locadora de táxis não terá de contratar motoristas como empregados

by Yancey Cerqueira
9 de junho de 2026
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Salvador: Táxis passam a rodar com Bandeira 2

Foto: Otávio Santos / Secom PS (Arquivo)

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) acolheu recurso de uma empresa de transportes da cidade do Rio de Janeiro e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos na atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas. Segundo o MPT, havia elementos típicos de vínculo empregatício, como controle da atividade dos motoristas pela empresa. Entre os pontos destacados estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos.

Em contestação, a empresa sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e do abastecimento da frota. Segundo a ré, os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem relação de emprego.

TRT-1 viu jornada excessiva e dependência econômica

A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT-1, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a trabalhar jornadas excessivas para conseguir arcar com os custos da locação e obter renda. O tribunal entendeu que isso demonstrava dependência econômica e caracterizava subordinação na prática e condenou a empresa a contratar os taxistas como empregados e a pagar indenização por dano moral coletivo.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, observou que a ré, além de ter alvará regular, tem por objeto social a locação de “automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota”. Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade.

Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente a própria rotina de trabalho e escolhiam horários, duração da jornada e forma de atuação para obter renda suficiente tanto para pagar a diária quanto para alcançar o lucro desejado.

Além disso, eles não recebiam pagamento da empresa. A remuneração vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto o interesse da empresa se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação.

O relator também assinalou que, mesmo que o valor da diária pudesse ser considerado excessivo, isso não seria, por si só, suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo Agra Belmonte, eventual discussão sobre a abusividade do contrato deveria ser analisada na Justiça comum, e não na esfera trabalhista.

A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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