Um vereador que exerça o cargo de prefeito por mais de 6 meses, devido à cassação do titular e do vice, deve considerar a função exercida como primeiro mandato para fins de reeleição. Somente 2 anos e 6 meses depois é que o TSE resolve
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou que Dr. Rubão (Podemos) não poderá permanecer no cargo de prefeito de Itaguaí (RJ), porque seria considerado terceiro mandato seguido.
Ele foi eleito vereador de Itaguaí (RJ) em 2016 e, por ser o presidente da Câmara Municipal, assumiu a função de prefeito em 2019 depois da cassação do titular e do vice por crime de responsabilidade.
Na sequência, foi eleito prefeito da cidade em 2020 e reeleito em 2024. A candidatura foi impugnada e ele só assumiu o cargo em junho, em razão de uma decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
O caso no TSE chegou a ser interrompido para aguardar o STF decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
Terceiro mandato vedado
Em outubro de 2025, o Plenário do Supremo fixou tese no sentido de que o exercício da chefia do Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.
Como o caso de Dr. Rubão não se enquadra nessa hipótese, o TSE considerou que ele cumpriu o primeiro mandato a partir de 2019 e foi reeleito em 2020. Logo, não poderia ser eleito mais uma vez em 2024.
Já haviam votado nesse sentido o relator, ministro André Mendonça, e o ministro Nunes Marques. Na terça-feira, 23/6, acompanhou-os o ministro Dias Toffoli, em voto-vista que meramente aplicou a tese do STF. A votação, por fim, foi unânime.
Mendonça ainda recomendou que Itaguaí passe por eleições complementares para escolher um novo prefeito em outubro, se possível na mesma data das eleições gerais.
Fonte: Conjur



