O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, em julgamento do Plenário, limitar a competência da Justiça do Trabalho para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem liberação de saldos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Conforme decidido pelos ministros, demandas sobre saques decorrentes da rescisão ou suspensão do contrato de emprego cabem à Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses de liberação dos valores são da Justiça Comum. A tese foi fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.
A discussão teve início em 2021, durante a pandemia da covid-19. Na ocasião, um trabalhador que atuava como palestrante e também é advogado ajuizou uma ação em Goiânia para pedir a liberação de seu saldo da conta vinculada do FGTS. O autor alegou que as restrições da crise sanitária, impostas à sua atividade profissional, comprometeram seus rendimentos mensais e inviabilizaram seu sustento pessoal.
O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor de R$ 6,2 mil. A Caixa, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso.
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 declarou a incompetência absoluta do ramo trabalhista. A corte regional definiu que a matéria teria natureza administrativa e estatutária e, por isso, caberia à Justiça Comum. O TRT-18 entendeu que a competência caberia à Justiça Estadual em caso de procedimento de jurisdição voluntária e à Justiça Federal quando houvesse resistência da Caixa.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. O tema foi afetado como recurso repetitivo e, em março de 2025, todos os recursos sobre o assunto foram suspensos.
Fonte: Conjur



