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Sem notificação de fim contrato de experiência é renovado automaticamente, decide TST

by Yancey Cerqueira
11 de setembro de 2026
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Empresas devem preencher relatório de transparência salarial até esta semana

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

A prorrogação do contrato de experiência é válida mesmo sem a emissão de um novo documento, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato original e o período total não ultrapasse o limite de 90 dias previsto no artigo 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o contrato de experiência entre uma indústria farmacêutica e um analista de compliance.

O documento firmado pelas partes em janeiro de 2024 previa inicialmente 45 dias, mas autorizava a prorrogação. Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista depois de 89 dias, com o pagamento das verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência.

Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Ele argumentou que, com isso, o encerramento da relação deveria ser tratado como uma dispensa sem justa causa.

Prorrogação da experiência

Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão. Para o TRT-18, a prorrogação pode ser tácita, sem um documento específico, mas sua duração deveria estar fixada previamente.

Como o contrato da empresa não estabelecia antecipadamente a data de término da prorrogação, o tribunal considerou que o prazo de experiência havia perdido a validade depois dos 45 dias iniciais.

Porém, o relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, adotou entendimento diferente. Ele lembrou que a jurisprudência do tribunal superior (Súmula 188) admite a prorrogação, desde que o limite máximo seja respeitado, sem impor qualquer formalidade específica nesse sentido.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho.

Fonte: Conjur

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