O condomínio responde pelo furto na unidade se apresentou conduta negligente que contribuiu para o prejuízo do morador, como falha nos serviços de segurança
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um condomínio condenado a indenizar os moradores que tiveram o apartamento furtado.
O crime ocorreu enquanto os moradores estavam em viagem. Os criminosos foram autorizados a ingressar no condomínio pelo porteiro. Eles invadiram o apartamento e levaram bens de valor.
Ao STJ, o condomínio apontou que não há responsabilidade objetiva, nem comprovação de culpa, o que levaria ao afastamento da condenação.
Condomínio facilitou
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi detalhou a jurisprudência sobre o tema no STJ. A regra geral é de não responsabilização do condomínio pelos furtos ocorridos contra os condôminos.
Ele não está obrigado a impedir o crime, que é ato de terceiro. Por outro lado, se oferecer aos condôminos serviços de segurança, deve tentar evitar. A responsabilização depende da falha desse serviço.
No caso concreto, a falha está configurada, pois os criminosos entraram pelo portão principal, de forma consentida pelo porteiro, sem qualquer tipo de controle prévio. A negligência persistiu na saída, quando deixaram o local com mochilas contendo os bens furtados.
“A ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos, com permissão de acesso sem autorização, foi conduta negligente diante da intensa movimentação do condomínio, como bem considerado”, avaliou a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, a conduta negligente de preposto do condomínio possibilitou o crime, causando danos aos moradores. “Restam preenchidos os requisitos para sua responsabilização”.
Fonte: Conjur



