A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás condenou uma distribuidora de energia elétrica a indenizar por danos morais uma mulher que mora em área rural e que ficou sem luz indevidamente. O acórdão considerou a essencialidade do serviço ao reformar parcialmente a sentença da primeira instância.
O caso começou quando a empresa cortou a energia Keila Mendes de Araújo sem razão alguma. Ela comprovou que não tinha contas em atraso e que a interrupção do serviço foi indevida pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., mas ainda assim permaneceu sem acesso à luz por cinco dias. Ao ingressar na Justiça, o juízo condenou a distribuidora a indenizá-la em R$ 3 mil.
A mulher, no entanto, considerou a quantia insuficiente e recorreu à segunda instância requerendo a majoração dos valores para R$ 10 mil.
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Claudiney Alves de Melo, considerou que a essencialidade do serviço de energia motiva que os danos morais sejam majorados. Conforme explicou, a própria jurisprudência do tribunal impõe o valor de reparação moral acima do que foi fixado pelo juízo.
Ele ainda lembrou que a empresa falhou na prestação do serviço ao não providenciar o religamento da energia em 48 horas, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agencia Nacional de Energia Elétrica).
Assim, ele majorou o valor devido à mulher para R$ 5 mil.
O advogado Ismael Fernando Cunha Alves atuou a favor da autora.
Fonte: Conjur



