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Dificuldade de deslocamento ao trabalho não qualifica auxílio-doença

by Yancey Cerqueira
29 de março de 2021
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Governo vai permitir redução de até 70% do salário e da jornada do trabalho

Foto: Reprodução

A incapacidade laborativa de trabalho, tratada pelo artigo 59 da Lei 8.213/91, deve ser analisada a partir das atividades exercidas durante o expediente, sem considerar dificuldades no trajeto ou locomoção. De acordo com esse entendimento, a TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais da 4ª Região negou o pedido de uma funcionária que solicitava auxílio-doença com a justificativa de dificuldades de locomoção até o trabalho por conta de cirurgias anteriores.

Segundo os autos, a autora já havia recebido auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 2014 e 2019 em razão das operações médicas. No entanto, ela pediu em juízo a retomada do pagamento do benefício, sob o argumento de ter sua mobilidade limitada nas pernas, o que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.

A 5ª Vara Federal de Florianópolis não deferiu a ação sob a argumentação de que inexistia incapacidade da mulher para exercer a função de operadora de telemarketing, já que a atividade não exige longa permanência de períodos em pé ou grandes caminhadas. A autora recorreu, mas também teve o pedido negado em segunda instância.

Após isso, a mulher solicitou uma uniformização de jurisprudência junto ao TRU e argumentou que, em casos anteriores, as Justiças gaúcha e paranaense haviam adotado entendimentos diferentes da Justiça catarinense.

Ao analisar os autos, a juíza federal Marina Vasques Duarte concluiu que “a restrição laborativa deve ser avaliada considerando as funções efetivamente exercidas no local do seu desempenho, excluídas questões subjetivas e específicas inerentes ao deslocamento em si. Veja-se que a legislação trabalhista sequer reconhece o direito de remuneração do tempo de deslocamento até o labor, até mesmo porque tal situação é extremamente subjetiva e depende da opção de moradia de cada indivíduo, sendo impossível de a empresa controlá-la”.

Fonte: Conjur

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