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Acreditem: Agravamento de crime por morte da vítima não justifica prisão preventiva

by Yancey Cerqueira
20 de fevereiro de 2026
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Presidiário sem trabalho tem direito a auxílio-reclusão

Foto Ilustrativa

A alteração do enquadramento jurídico do crime em razão da morte da vítima não constitui fato novo capaz de justificar a decretação automática de prisão preventiva. Sem a demonstração de risco concreto atual, a manutenção da prisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito viola a presunção de inocência

Com base nesse fundamento, o desembargador Rodrigues Torres, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou soltar um acusado de homicídio, Maicon Martins Bambil, que foi alvo de uma nova ordem de prisão preventiva depois da morte da vítima, que havia ficado hospitalizada por 25 dias.

O réu é um caminhoneiro acusado de atirar contra Rosivan Rodrigues, que morreu.  depois de uma discussão em uma padaria em Embu das Artes (SP). Enquanto a vítima estava internada, o tribunal havia concedido uma liminar em HC (Habeas Corpus) para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

No entanto, o alvará de soltura não foi cumprido porque o réu mora em São Nicolau (RS), e a administração penitenciária informou que não poderia monitorá-lo fora do estado de São Paulo.

Enquanto o impasse administrativo mantinha o acusado preso, a vítima morreu no hospital. Diante do óbito, o Ministério Público aditou a denúncia para modificar a acusação, de tentativa de homicídio para homicídio qualificado consumado. Com isso, pediu novamente a prisão.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido imediatamente, sem ouvir a defesa, sustentando que a morte da vítima alterava o cenário fático e reforçava a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

Sem novidades

O relator acolheu a reclamação da defesa e criticou a decisão de origem. O desembargador destacou que a morte da vítima é uma consequência trágica do ato original, mas não configura um novo comportamento do réu que indique periculosidade atual (periculum libertatis) a ponto de anular a liberdade já concedida.

“A lamentável evolução da vítima a óbito não consiste na prática de uma nova conduta por parte do acusado. Trata-se, sim, de um desdobramento do resultado inicial em razão da mesma conduta anteriormente praticada, que, agora, assumiu contornos de maior gravidade em razão do resultado, do ponto de vista da tipificação e pena abstratamente cominada para a infração”.

Sobre a impossibilidade técnica de monitoramento devido à residência do réu em outro estado, a decisão determinou que a falha estatal não pode prejudicar o direito de liberdade do acusado. “Se não é possível dar cumprimento ao monitoramento eletrônico no Estado de São Paulo, essa deficiência de fiscalização não pode ser impeditivo para a mantença da liberdade do paciente, que faz jus à presunção constitucional de inocência”.

O Tribunal manteve as demais cautelares, como a proibição de contato com familiares da vítima e a vedação de frequentar bares, mas excluiu a exigência da tornozeleira, determinando a expedição imediata de alvará de soltura.

Atuou na defesa do réu a advogada Nicolly Vieira Neres.

Fonte: Conjur

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