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Aplicativo de transporte deve indenizar passageiro abandonado durante trajeto

by Yancey Cerqueira
2 de dezembro de 2025
A A
PM é acusado de cadastrar viatura no Uber e usar combustível do Estado

Foto: Agência Brasil (Arquivo)

O juiz Alessandro Marchio Bezerra Gerais, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF), condenou um aplicativo de transporte urbano a indenizar um passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O julgador observou que a empresa ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao usuário.

O autor da ação relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo da ré, mas ela não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o homem foi deixado na rua durante a madrugada, por volta de 1h10, e só conseguiu transporte alternativo às 4h15.

Na decisão, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que, apesar de a viagem não ter sido concluída em razão da falta de combustível, houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O julgador lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo ele, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”.

Quanto ao dano moral, o juiz destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, o aplicativo de transporte foi condenado a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

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