Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a terceiros, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a indenizar uma vítima de sequestro relâmpago. A cliente foi obrigada pelos assaltantes a fazer saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além um empréstimo de mais R$ 24.280.
De acordo com o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção da cliente.
“A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente, vítima de sequestro-relâmpago, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista”, afirmou o relator, citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
O banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de mais R$ 15 mil por danos morais.
Fonte: Conjur