SEJA NOSSO LEITOR REPÓRTER

MANDE VÍDEOS OU MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA COMUNIDADE, NO WHATSAPP:

(71) 98152-1147
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo
Menu
  • Página Inicial
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Turismo

Candeias: Justiça condena prefeito por propaganda antecipada

by Yancey Cerqueira
11 de outubro de 2020
A A
Candeias: Justiça condena prefeito por propaganda antecipada

Foto: Reprodução

Pitagoras Ibiapina teria usado apoiadores de redes sociais antes de permissão da Legislação para pedir voto em flagrante desrespeito à lei

O juiz Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, da 127ª Zona Eleitoral, em Candeias, condenou o prefeito Pitagoras Alves Silva Ibiapina (PP) ao pagamento de multa de R$ 5 mil (cinco mil reais) por prática de propaganda eleitoral extemporânea a partir da exibição, por meio da rede social Instagram, de vídeos nos quais os apoiadores portariam bandeiras e exibiriam o número do partido político do representado, além de jingles de campanha com pedido explícito de voto.

De acordo com a denúncia da Comissão Provisória do PL (Partido Liberal), de Candeias, representada pelo advogado Remerson Silva Conceição, teriam sido exibidas camisas e bandeiras com o número do partido do gestor, com música de campanha e pedido de “aperta o verde e confirmar”, o que transbordaria os limites permitidos para atos de pré-campanha.

Segundo ainda o juiz eleitoral, “Trata-se, portanto, de peça de propaganda político-eleitoral, nitidamente com intenção de qualificar o representado a partir da demonstração de apoio da população à sua candidatura, punível nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997. No mesmo sentido do ora decidido, observe-se acórdão emanado do E. TRE-BA, referente às eleições de 2016, já com a legislação atual referente à propaganda antecipada”.

A decisão

“Restando verificada a existência da propaganda extemporânea, necessário decidir sobre a fixação do valor da multa. Nesse ponto, verifica-se, primeiramente, ser a primeira sanção contra esse tipo de atitude do representado. Por outro lado, a parte representante não produziu prova quanto ao alcance da propaganda, não existindo, portanto, parâmetro a viabilizar qualquer tipo de aumento de seu valor acima acima do mínimo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, condenar o representado, pela veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, decidiu o juiz Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo.

Relacionado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 - BahiaON - www.bahiaon.com.br - Todos os direitos reservados