O pedido foi feito pela Coligação Por uma Candeias mais justa e mais humana e foi reconhecida pelo Juízo Eleitoral
O juiz Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, da 127ª Zona Eleitoral, de Candeias, na Região Metropolitana a 46 km de Salvador, multou, pela segunda vez, o atual prefeito e candidato à reeleição por fazer propaganda eleitoral irregular em desrespeito à Lei Eleitoral vigente que impõe regras aos candidatos quanto ao tamanho, quantidade e locais onde devem ser colocados os adesivos, banners e outdoor.
O Ministério Público Eleitoral, de Candeias, se manifestou pela procedência da denúncia.
No pedido acrescido de fotos da desobediência, foi alegado que os representados estariam se utilizando de um carro de som tipo minitrio no qual estaria afixada propaganda eleitoral que excederia 0,5 m2 e que teria efeito de outdoor. Foram juntadas duas fotos, a primeira na qual se vê os candidatos da coligação representada em cima do minitrio, sendo observados na lateral traseira do veículo três adesivos de sua propaganda eleitoral, dois deles no formato quadrangular com altura aproximada de 1 m2, além de um terceiro um pouco menor. Na segunda observa-se o candidato a prefeito junto a uma terceira pessoa, com o minitrio ao fundo, aparecendo, além dos adesivos acima informados, um do mesmo tamanho dos dois primeiros na lateral dianteira e outro com mais do dobro do tamanho deste na frente.
No mérito, o juiz declara que é evidente a desconformidade da propaganda com os parâmetros legais estabelecidos, bastando comparar a altura das propagandas na lateral traseira do veículo com a do primeiro representado, sendo certo que a ultrapassam, a revelar que possuem, cada uma, por volta de um metro em cada lado, a resultar em 1 m2 cada, sendo inegável a desconformidade com o previsto no § 1º do art. 20 da Resolução nº 23.610 do TSE, com justaposição de propagandas a ultrapassar 0,5 m2. A situação se agrava na análise da segunda fotografia, na qual verifica-se que, além dos adesivos da primeira, também estavam presentes no veículo uma outra do mesmo tamanho daquelas na lateral dianteira e mais uma, bem maior que as anteriores, na frente.
Decisão
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar aos representados que se abstenham de novamente exibir propaganda nos moldes descritos nos presentes autos, sob pena de desobediência, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/1997 (art. 26, caput e seu § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019”, decidiu o juiz eleitoral Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo.
Link primeira multa: (https://bahiaon.com.br/candeias-justica-condena-prefeito-por-propaganda-antecipada/)