CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado
A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por unanimidade, condenar o município de Candeias, na RMS (Região Metropolitana de Salvador), a pagar em dobro os dias de férias de um professora que sempre iniciava em um feriado.
De acordo com o TST, as férias da servidora eram sempre agendadas para começar no dia 1º de janeiro, feriado nacional, prática proibida pela CLT.
Segundo o tribunal, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na CLT. O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por uma professora admitida em abril de 1985 e que ainda estava em atividade.
Em relato, a professora disse que assim como os demais professores do município, nos últimos dez anos, suas férias eram sempre marcadas de 1º a 30 de janeiro, período que coincidia com as férias escolares da rede pública municipal. Em 2016, por exemplo, o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 a que tinha direito.
Uma decisão do primeiro grau e, confirmada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação atingiu também os dias 2 e 3 (sábado e domingo).
O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, mas apenas dos dias em que o início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados.
Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas, ou seja, na prática, esses dias foram suprimidos do descanso da professora.




