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Crimes contra animais ameaçados de extinção são de competência da Justiça Federal

by Yancey Cerqueira
14 de fevereiro de 2026
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Ararinhas-azuis são soltas na natureza 20 anos depois de extinção na Bahia

Foto: Camile Lugarini

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva animais silvestres ameaçados de extinção. Com esse entendimento, a 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro aceitou um pedido da Defensoria Pública e declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O Ministério Público denunciou 59 pessoas por integrarem uma organização criminosa no Rio que traficava animais silvestres e armas de fogo, além de cometer os delitos de receptação e falsificação de documentos.

Na condição de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis), o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton arguiu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito, uma vez que o caso é sobre animais que estão na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Conflito de Competência 208.449).

O MP posicionou-se contra o declínio de competência. Segundo o órgão, a mera inclusão de espécie em lista administrativa não tem o efeito de, por si só, atrair a competência federal.

Na decisão, porém, o juiz Renan de Freitas Ongaratto destacou que o Rio de Janeiro era o centro das atividades da organização, que se espraiavam por outros estados.

“Embora a interestadualidade, por si só, não desloque a competência em crime ambiental, ela evidencia a lesão ao patrimônio faunístico nacional e a ineficácia dos controles de fronteira estaduais, atraindo o interesse da União na preservação de biomas que transcendem limites territoriais estaduais”, salientou o juiz.

Atentado em grande escala

O prejuízo à fauna, prosseguiu o julgador, não se limita ao Rio e atinge os estados de origem dos animais, como Bahia, Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo, o que a seu ver configura “um atentado contra o patrimônio ambiental da União em escala macro”.

O principal ponto para o reconhecimento da incompetência do juízo, porém, é a presença expressiva de animais que gozam de proteção especial da União, ressaltou o juiz, mencionando o papagaio-de-peito-roxo, o macaco-prego e o jacaré-de-papo-amarelo.

“A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, IV, da Constituição, atrai-se quando o crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Ao listar uma espécie como ameaçada, o ente federal avoca a responsabilidade por sua tutela, tornando-se sujeito passivo formal do delito que visa dizimá-la”.

Além do precedente do STJ, o juiz mencionou o Tema 648 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

Fonte: Conjur

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