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Estados não podem impor cadastro de compradores de celular

by Yancey Cerqueira
4 de outubro de 2020
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Estados não podem impor cadastro de compradores de celular

Foto Ilustrativa

A competência da União para legislar sobre tema de telecomunicações tem caráter exauriente. A intervenção legislativa por parte dos estados pressupõe a existência de lei complementar que os autorize a abordar questões específicas. Assim, são inconstitucionais as leis que impõem obrigação de cadastrar os compradores de celular.

Foi essa a conclusão alcançada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidades referentes a leis que obrigavam as empresas de telefonia móveis a criar um cadastro de todos os compradores e usuários de telefone celular.

Trata-se da Lei 11.707/2001, de Santa Catarina; e da Lei 16.269/2016, de São Paulo. Ambos os casos foram relatados pelo ministro Celso de Mello, decano da corte, que deu a mesma solução, sendo acompanhado pela maioria.

Para o relator, a absoluta privatividade da União para legislar sobre o tema é apenas reforçada pelas características do setor de telecomunicações, em que existe relação de interdependência entre os diversos serviços que o compõem.

É por isso que a edição de legislações locais de caráter fragmentário, que imponham a operadoras de atuação nacional, quando não global, regras específicas destinadas a atender ambições regionais é medida em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações.

Esse desenvolvimento, segundo o decano, só pode ser proporcionado “pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal”.

“A implementação de um sistema normativo harmonioso e equilibrado, vocacionado à integração de tecnologias e à projeção mundial, mostra-se em tudo incompatível com a existência de um mosaico legislativo composto por regimes jurídicos parciais e conflitantes, dispersados pelas diversas regiões do território nacional”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur

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