Se o trabalhador usufrui das suas férias na época própria, mas o pagamento relativo a esse direito é feito com atraso, ele deve receber as férias em dobro. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, de maneira unânime, o Município de Imperatriz (MA) a indenizar uma servidora pública concursada contratada pelo regime CLT. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.
Na reclamação trabalhista, a servidora relatou que durante todo o contrato de trabalho nunca havia recebido por suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano posterior.
Em sua defesa, o município sustentou que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não havia razão para que o pagamento fosse feito em dobro.
O município foi condenado a fazer o pagamento em dobro pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para a corte de segunda instância, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.
O TST, porém, modificou a decisão. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, mas também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e até mesmo comunitário”, alegou o relator.
Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período.
“Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas.
Fonte: Conjur