A Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não define qualquer vedação à utilização dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do SFH (Sistema Financeiro de Habitação).
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal usar o dinheiro do FGTS para amortização do saldo devedor em contrato de financiamento de imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, apontou que a Lei 8.036/90 elenca no artigo 20 as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Não há, porém, vedação sobre o uso dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do SFH.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador 99.684/1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser usado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
A decisão manteve a sentença do juízo Federal da 3ª Vara de Uberlândia (MG). No recurso ao TRF, a Caixa sustentava que o saldo da conta vinculada do FGTS só poderia ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no SFH, diferente do caso dos autos.
Fonte: Conjur