A responsabilidade civil do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em casos de empréstimos consignados fraudulentos decorre da omissão na verificação da autorização do segurado. A autarquia tem o dever legal de conferir a legitimidade dos descontos e responde objetivamente pelos danos causados pela falha nesse controle, não podendo transferir a culpa exclusivamente à instituição financeira.
Com base nesse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma condenação do INSS ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um beneficiário vítima de um golpe.
A aposentadoria do segurado passou a ter descontos mensais por causa de um empréstimo consignado que ele não contratou. O autor alegou ter sido vítima de fraude e que o INSS permitiu a averbação do contrato e a consequente redução do benefício sem conferir a documentação.
O INSS recorreu da sentença de primeira instância sustentando sua ilegitimidade passiva. O órgão alegou que a responsabilidade seria exclusiva do banco que concedeu o crédito e que o instituto opera apenas como agente de retenção e repasse.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Uberto Rodrigues, relator do caso, rejeitou a tese do INSS. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 6º da Lei 10.820/2003, que regulamenta os empréstimos consignados. A legislação impõe ao instituto a obrigação de reter valores apenas quando “previamente autorizados”.
“Mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira. Tal responsabilidade estabelece o nexo de causalidade, uma vez que inexistiu autorização do autor para os descontos realizados”.
O magistrado concluiu que a negligência administrativa gera o dever de reparar o dano. “Presentes a ação e omissão da autarquia federal, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais”.
Para Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário, o caso se amolda na tese de danos morais previdenciários — quando o segurado sofre prejuízos emocionais, psicológicos ou à sua dignidade em razão de descontos indevidos.
“Outro relevante precedente em que a autarquia é condenada pela omissão e negligência nos casos de empréstimos consignados indevidos em uma aposentadoria”, sublinham os especialistas, autores do livro Dano Moral Previdenciário.
Atuou na causa em favor do segurado o advogado Alex Fernandes da Silva.
Fonte: Conjur





