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IOF não pode ser cobrado retroativamente

by Yancey Cerqueira
18 de julho de 2025
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Dólar dispara, supera R$ 5,73 e Bolsa volta a cair

Rafael Neddermeyer / Fotos Públicas

Questionamentos sobre IOF foram suscitados por indústrias do Paraná

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), confirmou nesta sexta-feira, 18/7, em Brasília, que o Imposto sobre IOF (Operações Financeiras) não pode ser cobrado pela Receita Federal durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso pelo STF.

Ontem, a Receita Federal se antecipou às dúvidas dos contribuintes e garantiu que o imposto não será cobrado retroativamente. A decisão do Fisco vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não fizeram a cobrança entre o fim de junho até 16 de julho, data da decisão do ministro.

Ele esclareceu questionamentos sobre a cobrança do IOF que foram suscitados pela Fiep (Federação das Indústrias do Estado do Paraná).

“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, disse o ministro.

Na quarta-feira, 16, Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional derrubar o aumento.

Ao manter a maior parte do decreto do IOF válido, Moraes disse que o trecho que prevê a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição.

Manutenção da cautelar

“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou.

No entanto, o ministro entendeu que a parte que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação do presidente da República e deve ser suspenso.

“As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, completou.

Fonte: Agência Brasil

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