Ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê prescrição de cinco anos. Já os litígios que não têm este perfil são analisados sob a ótica do Código Civil, cujo direito prescreve em três anos.
A distinção foi feita pela 5ª Turma Recursal dos JEFs (Juizados Especiais Federais) do Rio Grande do Sul e serviu, na prática, para confirmar sentença que negou pedido de danos morais e materiais a uma cliente da CEF (Caixa Econômica Federal). Ela queria reparações por compras indevidas com o seu cartão de crédito, feitas por terceiros, mas foi à Justiça depois que o seu direito prescreveu.
“Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC”, escreveu no acórdão a juíza federal Joane Unfer Calderaro, relatora do processo na Turma.
No caso dos autos, segundo a magistrada, deve ser observada a regra prevista artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, “especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito”.
Ação declaratória
Na ação declaratória de inexistência de débito movida contra a Caixa, a autora contou que teve o cartão de crédito Mastercard Black furtado no dia 27 de junho de 2015, solicitando o seu bloqueio. Apesar da providência, a fatura do mês de junho registrou três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 3,7 mil, que foram parcelados em três vezes.
Em face do ocorrido, ela preencheu o formulário de contestação e pagou a primeira parcela, no valor de R$ 1,2 mil, seguindo a orientação do banco. Mais tarde, a CEF lhe restituiu esta parcela, mas cobrou as demais. Em virtude da cobrança, acabou inscrita nos órgãos de proteção de crédito, o que a motivou a ajuizar a ação.
Além do reconhecimento judicial de que nada deve à CEF nesse episódio, a autora pediu ao Juizado Especial Cível Adjunto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre que condenasse o banco ao pagamento de danos materiais — dobro dos valores cobrados — e morais.
Fonte: Conjur