Todo ato infralegal que inova no ordenamento jurídico é ilegal. Na ausência de previsão legal ou regulamentar, a administração pública ao editar ato normativo secundário deve respeitar o princípio da legalidade, conforme o artigo 37 da Constituição.
Esse foi o entendimento da juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, para conceder liminar suspendendo os efeitos da Resolução nº 8, editada pelo CGPP (Comitê Gestor do Programa de Produtividade), órgão do Governo Federal, do presidente Luís Inácio Lula da Silva..
A decisão foi provocada por mandado de segurança coletivo impetrado pela Unafisco (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) que pedia suspensão da resolução sob o argumento de que a Resolução nº 8/CGPP reduz de forma indevida os bônus recebidos por aposentados e pensionistas com mais de 100 anos.
Ao decidir, a juíza explicou que a resolução questionada alterou diretamente a forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade do Serviço Público (BEP), impactando de maneira concreta os valores percebidos por aposentados e pensionistas. Também entendeu que o caso preenchia os pedidos para concessão de medida liminar — probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
“A metodologia de cálculo adotada pela Resolução CGPP nº 8/2025 não encontra respaldo legal na Lei nº 13.464/2017; ao contrário, viola disposição expressa da referida norma, que estabelece que o IEI deve incidir sobre o valor global do BEP. Ademais, o Decreto nº 11.545/2023, que regulamenta a Lei nº 13.464/2017, igualmente, não prevê a aplicação do IEI no cálculo da parcela individual. Essa previsão somente surgiu com a edição da Resolução CGPP nº 8/2025”, resumiu a juíza.
O vice-presidente da Unafisco Nacional, Kléber Cabral, celebrou a decisão. “É inadmissível que o Estado mire seus cortes nos mais velhos, nos mais frágeis. Isso tem nome: etarismo institucional”.
Fonte: Conjur