Decisão da 1ª Vara Federal Cível da Bahia determina tornar indisponíveis mais R$ 165 mil. Máscaras, que seriam usadas no combate à covid-19, foram compradas por valor 95% mais caras que o mercado
O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal Cível da Bahia, André Jackson de Holanda Maurício Júnior, determinou o bloqueio da quantia de R$ 165 mil (cento e sessenta e cinco mil reais) do prefeito Pitagoras Alves Ibiapina, da secretária de Saúde e Assistência Social e primeira-dama, Soraia Matos Cabral, de João Kennedy Kenan e da empresa Kenan Medicamentos Ltda. por suposto superfaturamento na compra de 500 caixas de máscaras para controle e combate da covid-19 por preço que seria praticamente o dobro do valor de mercado.
De acordo com a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), em resumo, “a dispensa emergencial em apreço foi ilicitamente e fraudulentamente direcionada para favorecer a empresa contratada e, com isso, firmar contrato em valor absolutamente superior ao valor de mercado do material, mesmo no período de alta demanda deste item, consumando assim a prática de atos de improbidade administrativa que violaram gravemente princípios fundamentais da administração pública e causaram lesão ao erário”.
Assevera ainda o MPF que “não obstante tenha a empresa ‘M&A Supra’ ter oferecido preço unitário menor, a Prefeitura de Candeias/BA firmou contrato com a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI – ME, sem qualquer justificativa para a escolha da fornecedora que não possuía a melhor proposta”.
Alega que o MPF “os acionados (prefeito e secretária) agiram em conluio para direcionar a contratação da empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI para fornecimento de máscaras descartáveis de 2 camadas, direcionando de forma ilícita o procedimento administrativo de dispensa emergencial”.
Argumenta que, “além de escolherem a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI sem que esta tenha encaminhado a melhor oferta, o direcionamento ilícito a esta empresa fica ainda mais evidente quando se verifica que o Termo de Referência elaborado pela acionada (a secretária) previa uma estimativa de custo no valor exato da proposta da empresa KENAN, antes mesmo de o município ter recebido, em 6 de abril, o e-mail contendo o valor da oferta da KENAN”.
Aduz o MPF que, “a fim de obter um resultado global, a CGU realizou levantamento de 492 registros de aquisições deste mesmo material no Brasil durante o período de alta demanda, na qual verificou que o valor médio foi de R$2,30, portanto, bem abaixo do valor cobrado no contrato objeto da ação. O preço pago foi de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), ou seja, 95,65% mais caro.
Evidencia-se, assim, um sobrepreço de 95% em relação ao valor praticado pelo município de Candeias/BA, permitindo concluir por um sobrepreço de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no valor total do contrato”.
A decisão:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para decretar a indisponibilidade, de forma solidária, de bens dos réus Soraia Matos Cabral, Kenan Medicamentos Ltda. e João Kennedy Kenan, limitada a constrição à importância de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), respectivamente, excluídos os impenhoráveis (art. 832 do CPC), a título de garantia da reparação do eventual dano ao erário decorrente do suposto ato lesivo à Administração Pública e do eventual pagamento da multa civil.
Determino, em relação aos supracitados réus: i) a indisponibilidade dos ativos financeiros, por meio do Sistema Bacenjud; ii) o acesso ao Sistema Renajud, visando à restrição de veículos; iii) a expedição de ofícios, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, à Comissão de Valores Imobiliários CVM e às Juntas Comerciais da Bahia; e iv) o cadastramento, de imediato, da ordem judicial constritiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel às Corregedorias de Justiça dos Estados e aos oficiais de registro de imóvel, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, nos moldes do Provimento 39/2014 do CNJ.
Após a efetivação das medidas determinadas, publique-se, registre-se e intimem-se as partes e o MPF.
Notifiquem-se os réus Pitagoras Alves da Silva Ibiapina, Soraia Matos Cabral, Kenan Medicamentos Ltda. e João Kennedy Kenan para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
A decisão é de 27 de agosto de 2020.
Processo: 1034125-05.2020.4.01.3300