Propagandeada como remédio para reduzir o poderio de organizações criminosas no Brasil, a Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, abre margem para punir pessoas inocentes e desrespeita direitos básicos de presos, entre outras violações
Essa é a percepção de especialistas em Direito Penal sobre o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, aprovado pelo Congresso no final do ano passado e sancionado na terça-feira, 24/3, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Para os estudiosos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os vetos aplicados por Lula no texto final não sanaram a maior parte das inconstitucionalidades produzidas na Câmara e no Senado.
A crítica mais contundente recai sobre o trecho que veda o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de presos provisórios ou condenados por envolvimento com os grupos criminosos.
Os analistas observam que a restrição de uma verba de natureza previdenciária afeta diretamente os familiares, rompendo de forma frontal com o princípio constitucional da intranscendência da pena — princípio segundo o qual a punição aplicada a um condenado não pode ultrapassar sua pessoa, ou seja, ninguém além do próprio autor do crime pode sofrer as consequências penais.
“Quando a lei agora estende isso para o familiar do preso, está violando o princípio da intranscendência. Doravante, mulher de preso, filho de preso, dependente de preso, vão sentir os efeitos dessa prisão”, alertou o advogado Rafael Borges, secretário-geral da OAB-RJ.
O professor Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, especialista em ciências criminais e sociólogo da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também reprovou a exclusão do benefício.
“Na prática, pune-se quem não cometeu delito algum, como mulheres, filhos e dependentes, com base em uma ideia difusa de que o sofrimento deve se irradiar para além do condenado”, ressaltou o acadêmico.
Direito de voto
Outra inconstitucionalidade apontada pelos estudiosos incide sobre a supressão do direito de voto de presos preventivos, incluída nas alterações do Código Eleitoral. Azevedo avalia que a medida trata pessoas sem condenação definitiva como culpadas para fins de exclusão política. “É uma antecipação de pena travestida de medida legal, que atinge o núcleo das garantias democráticas”, critica.
As alterações no Código de Processo Penal também motivaram forte reação das entidades de direitos humanos. O texto tornou a audiência de custódia virtual a regra de apresentação ao juiz. O advogado Gabriel Sampaio, diretor da Conectas, lembrou que a apresentação física do preso em até 24 horas foi um mecanismo desenhado com o Conselho Nacional de Justiça para prevenir a tortura e os abusos de autoridade.
“O projeto alterou, flexibilizou e tornou regra que a audiência de custodia se torna virtual, não só para os crimes previstos na lei de facções criminosas, mas para todos os crimes. Isso é um retrocesso que nos causa muito desconforto”, afirmou Sampaio.
Dano amenizado
O único alívio no texto final, segundo os analistas, foi o veto presidencial ao dispositivo que equiparava os moradores de áreas conflagradas a integrantes das organizações criminosas, o que evitou a penalização desproporcional de populações vulneráveis e periféricas. Mesmo assim, o saldo geral é considerado negativo e ineficaz.
Borges classificou a nova regra como uma aposta equivocada que não vai dissuadir os agentes criminosos. Para Azevedo, ignorar os limites do sistema prisional brasileiro em prol de respostas simbólicas trará consequências estruturais graves: “O colapso ainda mais profundo do sistema penitenciário, o fortalecimento de organizações criminosas no interior das prisões, a ampliação da seletividade penal e a sobrecarga das instituições de justiça e execução penal”.
Fonte: Conjur





