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Locadora é condenada após casal ser preso por veículo com restrição

by Yancey Cerqueira
21 de abril de 2025
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Locadora é condenada após casal ser preso por veículo com restrição

Foto: Reprodução

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a  Movida Locadora de Veículos S/A a indenizar casal Alexandro da Conceição de Souza  e Priscila Rodrigues Serra que alugou carro com restrição de furto e roubo.

O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Segundo o processo, os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás (GO). Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação.

Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Responsabilidade evidente

Em primeira instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A empresa recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração  no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do primeiro recorrido e o constrangimento imposto à segunda recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a locadora a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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