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Ministro rejeita tese de 3º mandato seguido e autoriza posse de prefeito

by Yancey Cerqueira
2 de julho de 2021
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A reeleição não pode ser negada a quem tenha apenas substituído o titular no curso do mandato, já que o vice não exerce o governo em sua plenitude. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em liminar, a diplomação e posse do prefeito eleito de Itajá (GO), Renis César de Oliveira (DEM).

Renis estava impedido de assumir o cargo de prefeito devido à suspeita de estar no terceiro mandato consecutivo. O ministro relator também suspendeu as novas eleições suplementares do município, que ocorreriam neste domingo, 4/7.

Em 2012, Renis foi eleito vice-prefeito do município. Entre abril e maio de 2016, o prefeito foi afastado devido a uma decisão judicial cautelar em uma ação de improbidade administrativa, e por isso Renis assumiu o cargo interinamente durante um período de 13 dias. No fim do mesmo ano, o então vice concorreu a prefeito e venceu as eleições.

Já em 2020, com registro de candidatura confirmado por juiz eleitoral, Renis foi reeleito. Mas após recurso do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás indeferiu o registro, sob alegação de inelegibilidade funcional, ou seja, impedimento ao terceiro mandato eletivo seguido para o mesmo cargo. O Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão.

Já no STF, Lewandowski observou que, em 2016, Renis assumiu o cargo de forma precária, por um curto período de tempo, e sequer executou qualquer ato de gestão durante os 13 dias. Além disso, o ministro apontou que a inelegibilidade funcional não ocorreu devido a qualquer prática de ato ilícito ou abuso de poder, mas apenas pelo cumprimento de decisão judicial contra terceiro. Assim, o indeferimento do registro de candidatura seria desproporcional e irrazoável.

“Aceitar que uma decisão judicial precária, tal como aquela veiculada em provimentos cautelares, gere impedimento à reeleição de candidato que se vê obrigado a assumir a gestão municipal, seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade supervenientes às quais o candidato não deu causa, nem por ação e nem por omissão“, destacou o relator.

“O Supremo deixa claro que o texto constitucional não entende como terceiro mandato se as funções são exercidas em pequeno espaço de tempo, pois é insuficiente para caracterizar mandato“, indica o advogado Dyogo Crosara, que atua no caso junto à advogada Luciana Lossio.

Fonte: Conjur

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